Lei proibe cobrança de estacionamento em shopping centers em São Paulo
Finalmente uma boa notícia. Foi publicada no diário oficial na segunda-feira, dia 23/11, a lei 13.819, que isenta os clientes dos shopping centers o pagamento de taxas de estacionamento enquanto estes fazem compras.
Para usufruir do benefício, o cliente tem apenas que gastar consumir pelo menos 10 vezes o valor da taxa de estacionamento. Ou seja, se o shopping cobra uma taxa de 4 reais por um período de 4 horas, basta gastar pelo menos 40 reais no shopping (e guardar as notas fiscais), para que o cliente não tenha de pagar o estacionamento.
E mais: O cliente que entrar no estacionamento e ficar menos do que 20 minutos nele, também está isento de cobrança.
Mas é preciso ficar atento a algumas limitações: O cliente que ficar mais do que 6 horas no estacionamento não tem direito a esta isenção. Além disso, as notas fiscais que comprovam os gastos dentro do shopping devem ser do mesmo dia.
É muito bom que isso tenha acontecido. Pouca gente vai ao Shopping e não gasta nada… Na verdade, acredito que a grande maioria gasta muito mais do que 10 vezes o valor do estacionamento quando vão lá. Qualquer cinema + pipoca já dá isso. A verdade é que muitos dos Shopping centers já não cobram pelo serviço, ou concedem algum desconto (tipo as 4 primeiras horas grátis, ou valor simbólico).
Abaixo segue a lei na íntegra:
LEI Nº 13.819, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009
(Projeto de lei nº 1286, de 2007, do Deputado Rogério Nogueira – PDT)
Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento por “shopping centers”.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Ficam dispensados do pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas por “shopping centers” instalados no Estado de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º – A gratuidade a que se refere o “caput” só será efetivada mediante apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º – As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.
Artigo 2º – A permanência do veículo, por até 20 (vinte) minutos, no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º deverá ser gratuita.
Artigo 3º – O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do “shopping center”.
§ 1º – O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado por meio da emissão de um documento quando de sua entrada no respectivo estacionamento.
§ 2º – Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços de estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Artigo 4º – Ficam os “shopping centers” obrigados a divulgar o conteúdo desta lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.
a) Marcelo Souza Serpa – Secretário Geral Parlamentar